domingo, 8 de novembro de 2009

Resumo NR 07

Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO


Esta norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Além disso, institui os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

O PCMSO deverá:
a) ser parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR;
b) considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho;
c) ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho;
d) ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

Com relação a esta norma regulamentadora, o empregador deve:
a) garantir a elaboração, implementação e eficácia do PCMSO;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) de acordo com a NR4, algumas empresas estão desobrigadas de manter um médico do trabalho. Neste caso, o empregador deverá indicar um médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas.
b) encarregar dos exames complementares previstos profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional.

Outros exames complementares poderão ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias: a primeira via ficará arquivada no local de trabalho do colaborador; a segunda, entregue ao trabalhador.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, conclusões e medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO. Estes registros devem ser guardados por período mínimo de 20 anos, após o desligamento do trabalhador.

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. Nesse relatório será discriminado, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, devendo o mesmo ser apresentado e discutido na CIPA, quando houver.

Quando verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames médicos, apenas exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, o trabalhador deverá ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

Nos casos em que ficar constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, mantido em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para este fim.


REFERÊNCIAS:
MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e medicina do trabalho. 64. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2009.(Coordenação e supervisão da Equipe Atlas).

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