Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
Esta norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração eimplementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações,...), químicos (poeiras, névoas, gases, vapores,...) e biológicos (bactérias, fungos, vírus,...) existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
O PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
O PPRA deverá:
a) estar descrito num documento-base;
b) estar disponível às autoridades competentes;
c) ser apresentado e discutido na CIPA (quando existente na empresa), assim como suas alterações e complementações;
d) estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas;
Segundo a NR 09, constituem obrigações dos empregados:
a) colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
b) seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
Com relação ao empregador, a norma 09 determina que o mesmo deverá:
a) manter um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA, por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Além de deixá-lo disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
b) estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
c) informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
d) garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper imediatamente suas atividades.
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolvê-lo.
REFERÊNCIAS:
MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e medicina do trabalho. 64. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2009.(Coordenação e supervisão da Equipe Atlas).
sábado, 7 de novembro de 2009
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muito bom seu assunto, valeu.
ResponderExcluirMuito obrigada esse assunto me ajudou muito
ResponderExcluirMUITO OBRIGADO DEUS LHE ABENÇOE ME AJUDOU MUITO ESSE ASSUNTO
ResponderExcluirbem objetivo, obrigada!
ResponderExcluirMuito óbvio. ..esse é o assunto
ResponderExcluirNossa parabens explicou melhor que meu professor em 1 hora de aula !!!
ResponderExcluiròtimo !
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