domingo, 8 de novembro de 2009

Resumo NR 05

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA


Esta NR estabelece a obrigatoriedade das empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados a organizarem e manterem em funcionamento, uma comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA deverá ser organizada por estabelecimento e será formada por representantes dos empregadores (por eles designados) e representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto). O número de membros deverá obedecer ao dimensionamento do Quadro I desta NR, sendo as vagas preenchidas considerando a ordem decrescente de votos recebidos. Quando o estabelecimento não se enquadrar na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.

A CIPA deverá ter mandato de um ano (sendo permitida uma reeleição), e ser assim constituída: igual número de representantes do empregador (indicados pela empresa) e de representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto); o presidente da CIPA deve ser designado pela empresa, dentre os membros por ela indicados; o vice-presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos empregados entre os titulares eleitos; o secretário da CIPA, e seu substituto, será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito como membro da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. Ficando a empresa obrigada a protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. Após esse procedimento a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

A CIPA terá várias atribuições entre elas estão: elaboração do mapa de riscos; realizações de inspeções de segurança nas áreas de trabalho; promover, anualmente, a SIPAT; participação nas investigações de acidentes e doenças do trabalho; realizações de campanhas de Prevenção da AIDS; outros.
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A CIPA terá reuniões ordinárias (mensais) e extraordinárias (nos casos de: denúncia de situação de risco grave e iminente; acidente do trabalho grave ou fatal; solicitação expressa de uma das representações). Essas reuniões serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado e terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros, ficando as mesmas, no estabelecimento, à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho – AIT.

Com relação ao processo eleitoral, o mesmo deverá: ser iniciado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso; publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; inscrição e eleição individual, com período mínimo de 15 (quinze) dias; realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; a eleição deverá ocorrer em dia normal de trabalho, em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; voto secreto; apuração dos votos, em horário normal de trabalho; guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos; em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento; os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

Todos os membros da CIPA, ou o designado, deverão ser treinados antes da posse, exceto nos casos de primeiro mandato que será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 8 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.


REFERÊNCIAS:
MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e medicina do trabalho. 64. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2009.(Coordenação e supervisão da Equipe Atlas).

7 comentários:

  1. SINCERAMENTE, UM RESUMO FIEL DA NR 5.
    PARABÉNS E OBRIGADO PELA AJUDA.

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  2. Olá, vou ter prova sobre a CIPA obrigado pelo resumo!

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  3. Muito bom,me ajudou muito na atividade da Faculdade... Valeu!

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  4. Estava perdido para fazer um trabalho e esse site me ajudou muito, parabéns Professor Aldo

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  5. Um ótimo resumo super mim ajudou...muito obrigada .

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