domingo, 8 de novembro de 2009

Resumo NR 07

Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO


Esta norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Além disso, institui os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

O PCMSO deverá:
a) ser parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR;
b) considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho;
c) ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho;
d) ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

Com relação a esta norma regulamentadora, o empregador deve:
a) garantir a elaboração, implementação e eficácia do PCMSO;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) de acordo com a NR4, algumas empresas estão desobrigadas de manter um médico do trabalho. Neste caso, o empregador deverá indicar um médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas.
b) encarregar dos exames complementares previstos profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional.

Outros exames complementares poderão ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias: a primeira via ficará arquivada no local de trabalho do colaborador; a segunda, entregue ao trabalhador.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, conclusões e medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO. Estes registros devem ser guardados por período mínimo de 20 anos, após o desligamento do trabalhador.

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. Nesse relatório será discriminado, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, devendo o mesmo ser apresentado e discutido na CIPA, quando houver.

Quando verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames médicos, apenas exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, o trabalhador deverá ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

Nos casos em que ficar constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, mantido em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para este fim.


REFERÊNCIAS:
MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e medicina do trabalho. 64. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2009.(Coordenação e supervisão da Equipe Atlas).

Resumo NR 06

Equipamentos de Proteção Individual – EPI

EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Essa norma determina que o EPI só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA. E que o mesmo deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. Além disso, a empresa é obrigada a fornecê-los aos empregados, gratuitamente, de acordo com o risco aos quais estarão expostos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.

A NR 06 ainda determina as obrigações que o empregador, os empregados, os fabricantes ou importadores, entre outros, têm em relação ao EPI.

Compete ao SESMT ou a CIPA (nas empresas desobrigadas de manter o SESMT), recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade; e, nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, essa atividade cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado.


REFERÊNCIAS:
MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e medicina do trabalho. 64. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2009.(Coordenação e supervisão da Equipe Atlas).

Resumo NR 05

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA


Esta NR estabelece a obrigatoriedade das empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados a organizarem e manterem em funcionamento, uma comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA deverá ser organizada por estabelecimento e será formada por representantes dos empregadores (por eles designados) e representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto). O número de membros deverá obedecer ao dimensionamento do Quadro I desta NR, sendo as vagas preenchidas considerando a ordem decrescente de votos recebidos. Quando o estabelecimento não se enquadrar na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.

A CIPA deverá ter mandato de um ano (sendo permitida uma reeleição), e ser assim constituída: igual número de representantes do empregador (indicados pela empresa) e de representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto); o presidente da CIPA deve ser designado pela empresa, dentre os membros por ela indicados; o vice-presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos empregados entre os titulares eleitos; o secretário da CIPA, e seu substituto, será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito como membro da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. Ficando a empresa obrigada a protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. Após esse procedimento a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

A CIPA terá várias atribuições entre elas estão: elaboração do mapa de riscos; realizações de inspeções de segurança nas áreas de trabalho; promover, anualmente, a SIPAT; participação nas investigações de acidentes e doenças do trabalho; realizações de campanhas de Prevenção da AIDS; outros.
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A CIPA terá reuniões ordinárias (mensais) e extraordinárias (nos casos de: denúncia de situação de risco grave e iminente; acidente do trabalho grave ou fatal; solicitação expressa de uma das representações). Essas reuniões serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado e terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros, ficando as mesmas, no estabelecimento, à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho – AIT.

Com relação ao processo eleitoral, o mesmo deverá: ser iniciado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso; publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; inscrição e eleição individual, com período mínimo de 15 (quinze) dias; realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; a eleição deverá ocorrer em dia normal de trabalho, em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; voto secreto; apuração dos votos, em horário normal de trabalho; guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos; em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento; os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

Todos os membros da CIPA, ou o designado, deverão ser treinados antes da posse, exceto nos casos de primeiro mandato que será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 8 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.


REFERÊNCIAS:
MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e medicina do trabalho. 64. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2009.(Coordenação e supervisão da Equipe Atlas).

sábado, 7 de novembro de 2009

Resumo da NR 09

Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA


Esta norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração eimplementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações,...), químicos (poeiras, névoas, gases, vapores,...) e biológicos (bactérias, fungos, vírus,...) existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

O PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

O PPRA deverá:
a) estar descrito num documento-base;
b) estar disponível às autoridades competentes;
c) ser apresentado e discutido na CIPA (quando existente na empresa), assim como suas alterações e complementações;
d) estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas;

Segundo a NR 09, constituem obrigações dos empregados:
a) colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
b) seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.

Com relação ao empregador, a norma 09 determina que o mesmo deverá:
a) manter um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA, por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Além de deixá-lo disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
b) estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
c) informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
d) garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper imediatamente suas atividades.

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolvê-lo.


REFERÊNCIAS:
MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e medicina do trabalho. 64. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2009.(Coordenação e supervisão da Equipe Atlas).

Resumo da NR 10

Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

Esta NR fixa as condições mínimas exigidas para garantir a segurança e a saúde dos empregados que trabalham em instalações elétricas, nas fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades.

Os serviços em instalações elétricas devem:
a) ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo;
b) ser precedidos de medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho;
c) prever e adotar, medidas de proteção coletiva: desenergização elétrica (prioritariamente), tensão de segurança, isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático;
d) ser precedidos de ordens de serviço especificas;
e) ser suspensos quando verificada situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
f) ser realizados por profissionais com treinamento de segurança específico para suas atividades. Devendo ser realizada reciclagem bienal e sempre que ocorrer uma das situações: troca de função ou mudança de empresa; retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

Todas as empresas que possuem estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW; as que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência; ou, as que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas.
Esse documento deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa.

Com relação aos projetos de instalações elétricas, os mesmos devem:
a) especificar os dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização;
b) na medida do possível, prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito;
c) considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção;
d) definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade;
e) prever condições para a adoção de aterramento temporário;
f) ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado;
g) atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado;
h) assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia.

Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente. E quando os mesmos possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados.

As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente.

Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.

Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente; e, todos que realizem atividades nessas áreas devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço

Cabe à empresa:
a) manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos;
b) na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
c) promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.

Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.


REFERÊNCIAS:
MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e medicina do trabalho. 64. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2009.(Coordenação e supervisão da Equipe Atlas).

Resumo da NR 04

Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT


A NR 04 estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento destes serviços dependerá da gradação do risco da atividade principal e do número total de empregados do estabelecimento.

Outros fatores deverão ser levados em consideração durante o dimensionamento, tais como:
a) os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. Enquanto os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho serão dimensionamentos por canteiro de obra ou frente de trabalho;
b) As empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou setores com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal, terão seus serviços de segurança e medicina do trabalho dimensionados de acordo com o maior grau de risco;
c) A empresa formada por vários estabelecimentos poderá constituir SESMT centralizado para atendê-los, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco;
d) as empresas que atuam em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior;
e) as empreiteiras ou prestadoras de serviço devem considerar como estabelecimento, para a aplicação desta norma e dimensionamento de seus serviços, o local de trabalho de seus funcionários.

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, quando completo, deverá ser composto por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, devendo os mesmos ser empregados da empresa - salvo os casos em que a mesma não precisar constituir esses serviços.

As empresas obrigadas a constituir SESMT deverão exigir dos profissionais que o integra a comprovação de qualificação para o exercício da função.

Com relação a carga horária de trabalho dos profissionais que atuam no SESMT, tem-se: o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades; enquanto o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia. Os mesmos ficam proibidos do exercício de outras atividades na empresa, durante esse horário.

Todo o ônus decorrente da instalação e manutenção do SESMT ficará por conta exclusiva do empregador. Além disso, esses serviços de engenharia e medicina do trabalho deverão ser registrados no órgão regional do MTb.


REFERÊNCIAS:
MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e medicina do trabalho. 64. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2009.(Coordenação e supervisão da Equipe Atlas).